Caros clientes,
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou entendimento no sentido de que "a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, tal como definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 69, não autoriza a extensão à apuração dos créditos dessas contribuições".
Referido entendimento está contido nos Pareceres SEI nº 12943/2021/ME e nº 14483/2021/ME, constando expressamente que "não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida" no julgamento do STF sobre o tema, ou seja, contrariando a pretensão da pela Receita Federal no item "b" do Parecer Cosit nº 10/2021. Os referidos Pareceres sugeriram, porém, que o Ministério da Economia avalie a edição de "ato normativo que agasalhe expressamente a previsão de exclusão do ICMS do valor de aquisição dos créditos de PIS/COFINS".
Portanto, no que se refere à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins decorrentes até a presente data, concluímos que é seguro adotar os seguintes critérios:
a) deve ser excluído da base de cálculo dos débitos de PIS e Cofins o valor total do ICMS destacado na nota fiscal;
b) não deve ser excluído o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins.
Tais conclusões serão válidas enquanto não for editada regra nova sobre o tema, cujos efeitos, de acordo com a legislação vigente, não poderão retroagir para afetar fatos anteriores à data da nova regra.
Caso entendam que o assunto seja de interesse de sua empresa e haja interesse em ingressar com as ações pertinentes visando as exclusões das bases de cálculo dos referidos tributos, ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Gunnar Johansen | CLO Advogado | +55 19 98395-7575 | gunnar@eurolatina.biz
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