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Suspensão temporária do ICMS Difal



A partir da segunda década do século XXI, passamos a ter uma mudança considerável na forma de apuração do ICMS das operações interestaduais destinadas a não contribuinte, parte do imposto devido passou a ser recolhido pelo Estado de destino.

Com recentes julgados no STF e posterior publicação da Lei Complementar no 190/2022, com o objetivo de regulamentar a cobrança do diferencial de alíquotas na operação interestadual destinada a não contribuinte, o assunto volta a ser amplamente discutido, sendo objeto de muitas dúvidas, principalmente por parte dos comerciantes varejistas, pois o recolhimento do Difal passou a ser temporariamente suspenso para o ano de 2022.

O que muitos contribuintes não sabem é que um erro correlação a data de aplicação do imposto fez com que os estados passassem a exigir o recolhimento do DIFAL a partir de instrumentos legais aplicáveis e conforme as datas a seguir:



A Eurolatina busca agir de acordo com o Princípio da Prudência, nesse sentido sugerimos efetuar o recolhimento do ICMS Difal nas saídas interestaduais para não contribuinte a partir das datas acima e informar como justificativa a base legal apresentada.

Lucas Rios

Especialista Tributário

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